{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69146,"origem":"stj","sha256_origem":"27d6271595fbd3f830a5d1a48bfa60e88659c350fbb66c6e55b813fee2688da8","registro_original":{"id_fonte":"000881418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29660","numero_registro":"202303118902","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO\nDE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO\nCONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO\nPESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com\npedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal\ndo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,\nconsubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de\n25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos\nautorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido\nde revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da\nPolícia Federal.\n2. \"Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo\ndecadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação\nde penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário\nOficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à\nesfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de\nreconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito\nsuspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança.\"\n(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)\n3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a\nPortaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da\nUnião, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do\nprazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência\ndo direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que\na sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito\ndecorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto\nno art. 23 da Lei n. 12.016/09.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56908348f42a959c187695229f8e8694a6616c3ff5ff4d767926bf04a77bcf3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
