# Registro público: STJ — 29660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d6271595fbd3f830a5d1a48bfa60e88659c350fbb66c6e55b813fee2688da8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO
CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com
pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de
25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos
autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido
de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da
Polícia Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário
Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à
esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de
reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito
suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a
Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da
União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do
prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência
do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que
a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito
decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto
no art. 23 da Lei n. 12.016/09.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO
DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO
CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com
pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de
25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos
autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido
de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da
Polícia Federal.
2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário
Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à
esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de
reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito
suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a
Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da
União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do
prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência
do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que
a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito
decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto
no art. 23 da Lei n. 12.016/09.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
