{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69147,"origem":"stj","sha256_origem":"54962145650483c272a2951a23e907f5c1141fa600b0eab5c542c53ca3e6a8e9","registro_original":{"id_fonte":"000881419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26718","numero_registro":"202002010714","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO\nDE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.\nALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO\nPROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA.\nPRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,\nobjetivando a anulação do PAD e da Portaria os quais culminaram na\ndemissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo de Delegado\nda Polícia Federal.\n2. A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro\nna valoração das provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD,\nquando comparadas a outros elementos formados na ação penal, não\nconstitui fundamento que evidencie a existência do direito líquido e\ncerto pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo,\nde forma que tal ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual\nadmite dilação probatória.\n3. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a\nrazoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo\nadministrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas\ncolhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste\nflagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como\ncoatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto\nà ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera\nprobabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais\ne dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando,\nnesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.\n4. \"Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão\nadministrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas\ninstâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o\nmeio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e\nprovas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das\nprovas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa\nvia mandamental.\" (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de\n7/3/2024.)\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71c4ea55373064c73e5ad2298efc6b5dffa618f0efab4bb375dd619d6a8000cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
