{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69149,"origem":"stj","sha256_origem":"45a7c847bb504d33cb8537eb861bc5f3b0167d5628aa5d2c2f3a0210b5dd49cf","registro_original":{"id_fonte":"000881421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26525","numero_registro":"202001537267","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.\nANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO\nESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de\nsegurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,\npois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, \"'a\ndespeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da\nação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político\ne os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,\nintegrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do\nanistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os\nherdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da\ndemanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da\n5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]\" (EDcl nos EDcl\nno AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1.\nº/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal\nFederal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.\n2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi\npublicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do\nimpetrante, que ocorreu em 25/10/2021.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a1714c9ca47980b71bdc060314975dc397421e3e740932f9b7d23d751917cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
