# Registro público: STJ — 26525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a7c847bb504d33cb8537eb861bc5f3b0167d5628aa5d2c2f3a0210b5dd49cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de
segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,
pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a
despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da
ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político
e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl
no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1.
º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi
publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do
impetrante, que ocorreu em 25/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não deve ser acolhido o pleito de extinção do presente mandado de
segurança em razão do falecimento do impetrante após a impetração,
pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, "'a
despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da
ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político
e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório,
integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do
anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os
herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da
demanda, desde que devidamente habilitados' (AgInt no MS 23.541/DF,
relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022) [...]" (EDcl nos EDcl
no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe de 1.
º/3/2024). No mesmo sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal: RE 1.442.278 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2023, DJe 05/09/2023.
2. Outrossim, cabe registrar que a decisão que concedeu a ordem foi
publicada em 02/09/2021, ou seja, antes do falecimento do
impetrante, que ocorreu em 25/10/2021.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
