# Registro público: STJ — 11238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea1d9578f8574edcf6cf52f306e2ede39eb61ea75746049dc560b3e785ecdca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA
INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE
29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO
EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO
DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE AS HERDEIRAS INTERESSADAS TENHAM
SIDO NOTIFICADAS DA REVISÃO DEFLAGRADA. NÃO OCORRENTE O PERIGO DE
DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITÓRIO QUE NÃO
ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PAGO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto
na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse
contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com
vistas a suspender o pagamento do precatório de valor incontroverso
expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera
administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte,
não restou sequer comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado
político, na condição de interessadas, tenham sido notificadas a
respeito de eventual procedimento administrativo instaurado.
Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo porquanto não procede a assertiva de que
o precatório expedido está na iminência de ser pago. Conquanto tenha
sido expedido com previsão de pagamento para o corrente exercício de
2022, sequer foi informada a disponibilidade orçamentária para o seu
cumprimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao
indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrentes os
requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 817.338/DF (TEMA 839).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA
INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE
29/9/2021, DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, DOU DE 30/9/2021. PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO
EXPEDIDO. INVIABILIDADE, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DO
DIREITO. INEXISTENTE PROVA DE QUE AS HERDEIRAS INTERESSADAS TENHAM
SIDO NOTIFICADAS DA REVISÃO DEFLAGRADA. NÃO OCORRENTE O PERIGO DE
DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITÓRIO QUE NÃO
ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PAGO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA QUE SE IMPÕE (ART. 300 DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto
na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. Nesse
contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência com
vistas a suspender o pagamento do precatório de valor incontroverso
expedido até que seja concluída essa revisão deflagrada na esfera
administrativa.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte,
não restou sequer comprovado nos autos que as herdeiras do anistiado
político, na condição de interessadas, tenham sido notificadas a
respeito de eventual procedimento administrativo instaurado.
Ausente¸ portanto, a probabilidade do direito.
3. Verifica-se não ocorrente, também, o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo porquanto não procede a assertiva de que
o precatório expedido está na iminência de ser pago. Conquanto tenha
sido expedido com previsão de pagamento para o corrente exercício de
2022, sequer foi informada a disponibilidade orçamentária para o seu
cumprimento.
4. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada que, ao
indeferir a medida liminar pleiteada, entendeu não ocorrentes os
requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC.
5. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião
Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
