# Registro público: STJ — 5350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fbf305994d0bc8754f45a61d0c0b212708cec339ef46116258d59cb7446e769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a
presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na
vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria
efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento
da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria
observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua
insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto
na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento
do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção
relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça
gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da
fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a
presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na
vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria
efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento
da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria
observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua
insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto
na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento
do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção
relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça
gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da
fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
