{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69152,"origem":"stj","sha256_origem":"aecd63d8e9f4c1a90a9bb7310474c502ac86e895c19ab9eca57b6137ba33fe3c","registro_original":{"id_fonte":"000881575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7236","numero_registro":"202200891807","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA\nJURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR\nDA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ).\nPACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE\nDA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações\nrescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder\nao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente,\nna hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o\nbenefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido\nrescisório, este deve prevalecer.\n2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal\n(STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria\nrelativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia\nsido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial\n1.310.034/PR (Tema 546).\n3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o\nrito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema\n546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço\ncomum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os\nrequisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência\nda Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei\n8.213/1991.\n4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de\nserviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.\n5. Pedido rescisório procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no\nAREsp 606.712/PR e, em juízo rescisório, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial da autarquia federal, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Pet 8906>>-RJ\n(SÚMULA 343/STF - MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA DA DECISÃO\nRESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 6051>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35c0bff9dd89b0eaa59cae5bd4e4ee5dc7453f4811e690f0db18921f4cae3c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
