# Registro público: STJ — 7236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aecd63d8e9f4c1a90a9bb7310474c502ac86e895c19ab9eca57b6137ba33fe3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ).
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações
rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder
ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente,
na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o
benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido
rescisório, este deve prevalecer.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
(STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria
relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia
sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial
1.310.034/PR (Tema 546).
- **Item 3 (texto oficial):** Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o
rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema
546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os
requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência
da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de
serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido rescisório procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ).
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações
rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder
ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente,
na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o
benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido
rescisório, este deve prevalecer.
2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
(STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria
relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia
sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial
1.310.034/PR (Tema 546).
3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o
rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema
546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço
comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os
requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência
da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei
8.213/1991.
4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de
serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.
5. Pedido rescisório procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no
AREsp 606.712/PR e, em juízo rescisório, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial da autarquia federal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Pet 8906>>-RJ
(SÚMULA 343/STF - MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA DA DECISÃO
RESCINDENDA)
   STJ - <<AR 6051>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00057 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109468/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
