{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69154,"origem":"stj","sha256_origem":"eaacc855b220707f58488e48e7fdbd8a2e499482677216b573d53036394155de","registro_original":{"id_fonte":"000881650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191937","numero_registro":"202203073485","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU\nCUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO\nCPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA\nDECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO\nDA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta\nprecatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde\ncom a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para\natuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência\njurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo\nestadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de\ncompetência em questão.\n2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser\nrecusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão\nmotivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos\nlegais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da\nhierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.\n3. No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória\nnão está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do\nCPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à\noitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser\ncumprido pelo Juiz suscitado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7e12ae4806efc7fc4aef52706e16a510ef09e313c6fef8cafdbee2fe6bc34ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
