# Registro público: STJ — 191937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaacc855b220707f58488e48e7fdbd8a2e499482677216b573d53036394155de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU
CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO
CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta
precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde
com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para
atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência
jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo
estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de
competência em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser
recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão
motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos
legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da
hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória
não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do
CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à
oitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser
cumprido pelo Juiz suscitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU
CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO
CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA
DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO
DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta
precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde
com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para
atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência
jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo
estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de
competência em questão.
2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser
recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão
motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos
legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da
hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
3. No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória
não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do
CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à
oitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser
cumprido pelo Juiz suscitado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
