# Registro público: STJ — 3113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae7e89e93d526e2d2ae85043e79f9c241dd3c3dbf588d99ec48362b6df4da30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA
UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente
identificado, em decorrência direta de cometimento de infração,
exige sua dupla notificação prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa
que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de
trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu
direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente
decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente
ao condutor.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO
INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA
UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente
identificado, em decorrência direta de cometimento de infração,
exige sua dupla notificação prévia.
2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa
que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de
trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu
direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente
decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente
ao condutor.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
