{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69159,"origem":"stj","sha256_origem":"5d734ba1b1e38fcc6515791811a02230b60d5152b2f5fd35c29b21a3d4ab9907","registro_original":{"id_fonte":"000881742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na TutPrv na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6436","numero_registro":"201900936840","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.\nINDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS\nQUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE\nRISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para\ndeterminar a suspensão de \"todas as\nexecuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título\nexecutivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (..\n.) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos\nAuditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se\nencontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n.\n6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão\". Agravo interno\ninterposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita\nFederal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu\nseu pedido de tutela de urgência.\nII - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a\ndemonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado\n(fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional\n(periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não\ndemonstram a plausibilidade do direito.\nIII - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de\ntodos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do\njulgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais\nfeitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das\ninstâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda\nnão tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito\nanalisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se\nencontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo\nSindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para\na instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a\nanálise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o\ndeferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os\nfeitos executivos vinculados ao referido título judicial,\nespecialmente considerando que os embargos de declaração, em regra,\nnão possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas,\nsomente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição,\nobscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação\ncom o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja\njulgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou\npelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso\ncontra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do\ndireito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a\ndemonstração da existência de risco de inutilidade do provimento\njurisdicional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0093475a9b1233bdcb3d6443841f0716dce663b0d9bb91bd9b7f00d016c7097b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
