# Registro público: STJ — 6436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d734ba1b1e38fcc6515791811a02230b60d5152b2f5fd35c29b21a3d4ab9907

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (.. .) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se encontra imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS
QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para
determinar a suspensão de "todas as
execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título
executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (..
.) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se
encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n.
6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno
interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu
seu pedido de tutela de urgência.
II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a
demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado
(fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional
(periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não
demonstram a plausibilidade do direito.
III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de
todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do
julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais
feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das
instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda
não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito
analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se
encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo
Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para
a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a
análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o
deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os
feitos executivos vinculados ao referido título judicial,
especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra,
não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas,
somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição,
obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação
com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou
pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do
direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a
demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento
jurisdicional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
