{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6916,"origem":"stj","sha256_origem":"bfda12881a853299d4b06c3c2dc19cfa225d49bbe451caf4679e3b9e9115cebb","registro_original":{"id_fonte":"000816277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"7497","numero_registro":"200700689563","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO.\n1. Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da\nSeção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista\nque somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno.\n2. Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de\nServiço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações\nEspeciais -, registrei, na decisão monocrática, que \"o adicional de\ntempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do\ncargo efetivo do servidor, não  alcançando  as  demais  vantagens,\ninclusive  aquelas  decorrentes  do  exercício  de  cargo\ncomissionado\"  (AgRg  no  REsp  n.  702.292/CE,  Rel.  Ministro\nHamilton  Carvalhido,  DJe 1º/9/2008).  Por  isso,  não  deveria\nintegrar  a  base  de  cálculo  da  gratificação (EmbExeMS 9.638/DF,\nRel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019).\n3. De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a\nPresidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de\nregistro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8,\n2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a\nGOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à\nconclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos\na título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e\nintegridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste\nponto.\n4. Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e\ndeterminar que o ATS incida também sobre ela.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para\nreconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS\nincida também sobre ela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO DO\nCARGO EFETIVO DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 702292>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4d09761ae599e74181f085cf4b09e0f5ae3ac221fa72a913590f48536ada054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
