# Registro público: STJ — 7497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfda12881a853299d4b06c3c2dc19cfa225d49bbe451caf4679e3b9e9115cebb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da
Seção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista
que somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de
Serviço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações
Especiais -, registrei, na decisão monocrática, que "o adicional de
tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo do servidor, não  alcançando  as  demais  vantagens,
inclusive  aquelas  decorrentes  do  exercício  de  cargo
comissionado"  (AgRg  no  REsp  n.  702.292/CE,  Rel.  Ministro
Hamilton  Carvalhido,  DJe 1º/9/2008).  Por  isso,  não  deveria
integrar  a  base  de  cálculo  da  gratificação (EmbExeMS 9.638/DF,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a
Presidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de
registro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8,
2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a
GOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à
conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos
a título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e
integridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste
ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e
determinar que o ATS incida também sobre ela.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO.
1. Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da
Seção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista
que somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno.
2. Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de
Serviço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações
Especiais -, registrei, na decisão monocrática, que "o adicional de
tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo do servidor, não  alcançando  as  demais  vantagens,
inclusive  aquelas  decorrentes  do  exercício  de  cargo
comissionado"  (AgRg  no  REsp  n.  702.292/CE,  Rel.  Ministro
Hamilton  Carvalhido,  DJe 1º/9/2008).  Por  isso,  não  deveria
integrar  a  base  de  cálculo  da  gratificação (EmbExeMS 9.638/DF,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019).
3. De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a
Presidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de
registro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8,
2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a
GOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à
conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos
a título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e
integridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste
ponto.
4. Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e
determinar que o ATS incida também sobre ela.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para
reconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS
incida também sobre ela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO DO
CARGO EFETIVO DO SERVIDOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 702292>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
