{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69160,"origem":"stj","sha256_origem":"82c84b68b63a5a3f413e59587339b8527696b5e593e5b6a07dda24ae4020e210","registro_original":{"id_fonte":"000881743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1528129","numero_registro":"201500943785","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\nhomologou cálculos em liquidação de sentença, proferida em ação de\nreparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente\nocorrido no interior de coletivo de concessionária de serviço\npúblico. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para abater\ndo montante indenizatório o valor do seguro DPVAT. Ao recurso\nespecial da concessionária foi negado provimento no STJ. Agravo\ninterno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência.\nII - A parte alega divergência com o EREsp n. 903.258/RS, relator\nMinistro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe\nde 29/5/2013.\nIII - Entretanto, o acórdão da Primeira Turma do STJ negou\nprovimento ao recurso da parte, por unanimidade, diante do óbice da\nSúmula  n. 7/STJ, ou seja, sem análise do mérito. Aplica-se aos\nembargos de divergência o enunciado da Súmula n. 315/STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial.\" No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023. EDcl no AgInt nos\nEAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020;\nAgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ecf0a7e73e1795f6d35b2a0eb3a1d64a57cb273b36210fd99d7913b1d3362f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
