{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69161,"origem":"stj","sha256_origem":"aef11cfd454db78825c2e2a3c94adf7d03ca7d4e0b602d959d8c5983d9a923a4","registro_original":{"id_fonte":"000882081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19189","numero_registro":"201202010150","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE\nADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.\n1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO\nDE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR\nREMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA.\nNULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia\n19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos modificativos,\npara extinguir Mandado de Segurança em razão do óbito do\nImpetrante.\nII - Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal\ndeterminou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a\nhabilitação dos sucessores, porquanto \"o efeito financeiro do\nreconhecimento da condição de anistiado possui natureza\nindenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo\nlegítima a sucessão processual\".\nIII - Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência\ndo acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da\nRepercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,\ne adotando entendimento contrário à orientação anteriormente\nprevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:\n\"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração\nPública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\".\nV - A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-lhe\ncompetência para examinar os requerimentos de anistia política e\nassessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.\nVI - A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos\ndispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão para\nentender facultativa a participação da Comissão de Anistia no exame\ndo requerimento inicial de anistia política, e da revisão\ncorrespondente.\nVII - A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em lei, não\npode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão pela qual a\nausência de participação desse órgão é causa de nulidade do\nprocedimento de revisão de anistia política. Precedentes.\nVIII - Segurança concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder a\nsegurança para decretar a nulidade do procedimento administrativo\nde revisão de anistia e, por consequência, da Portaria n.\n1.956/2012, a qual alterou a qualidade de anistiado político do\nImpetrante conferida pela Portaria n. 651/2005, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 ART:00017","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA DA AERONÁUTICA)"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - CABOS DA AERONÁUTICA - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA -\nMANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF, <<AgInt no MS 27539>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e3b20942319ae3798f801464d015d8dfcb4ed70a205d3dcf48a3d4545ec1880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
