{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69163,"origem":"stj","sha256_origem":"6a54cc4e6c850ead008889f5c9e8105b809aa592d6c89f1e4a5f110f19ff960c","registro_original":{"id_fonte":"000882096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46607","numero_registro":"202303888249","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.\nDESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA\nCONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA.\nREEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a\norientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de\nmérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois\ndeterminou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da\ndemanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não\npadronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida\n(FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.\n3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento\ndo precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a\nautoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial\nrealizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC\naprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com\nalto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento\nanterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.\n4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento\npertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de\na União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência\npara a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante\nos parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no\nRecurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).\n5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento\npretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho\nde 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo\nreclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão\nproferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada\nsomente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.\n6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as\nimpugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos\nautos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco\nalterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a\nreclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a\ncassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus\njulgados.\n7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza\nincidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar\nobjetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do\nSuperior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência,\nrevelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal,\ntampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato\nreclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6748c68409bdfbed401d0d9ceb3ea503ee475b7d6847aeac3ea297519c54f7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
