# Registro público: STJ — 2030253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fe422c87951db81d82f90d26c313b552e149ac0d7246db873df1f3a86379bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos
fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que
justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
- **Item 3 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi
ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS
RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso
promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021
(na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos
fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.
2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação
constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no
sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às
execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que
justifiquem a adoção de orientação diversa.
Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que
prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas
restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi
ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos
recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao
novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no
§ 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual
constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de
imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os
casos em que concretizada a penhora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ARQUIVAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2009763>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2037876>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2030210>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2038972>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00926 ART:01036 ART:01046
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
        ART:00008 PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1211)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-10-28%3B12514%21art8_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1046)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2058331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
- [STJ — 2272535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33231/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2031023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40, urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1046, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
