{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69169,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee0a86f18a5dfee02f177032dd8c3bf8cadb563c7c1891ae4ae2ab693fb706c","registro_original":{"id_fonte":"000882528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1417519","numero_registro":"201303648838","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.  AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO\nÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.  PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL.\nDESCABIMENTO.\n1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de\ndivergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior\nTribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser\ndemonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções\ndiferentes.\n2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo\nacerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no\npolo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao\nconsumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da\nJustiça Federal para processar e julgar o feito.\n3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica,\npois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva\nna qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da\ntarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a\nlegitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo\nexistente entre a concessionária e os usuários do serviço de\ntelefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do\nSTJ, no sentido de que a ANATEL \"não é parte legitima nas demandas\nentre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de\nrelação contratual.\"\n4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, \"cabem embargos de\ndivergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas\nse, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a\ndata de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de\nsua composição em mais da metade dos membros\" (AgRg nos EAREsp\n2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\nde 21/3/2024).\n5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição\nda Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon),\nquantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na\nmencionada norma processual.\n6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão\nresultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a\nnatureza jurídica de incidente processual deste expediente.\nPrecedente.\n7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir\neventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de\npacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o\nentendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação\nque não se verifica in casu.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f16da9d8ae63defe84858a5a71364e8f4dfb810b38cde5a56dc05d1685f0e8b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
