# Registro público: STJ — 1417519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee0a86f18a5dfee02f177032dd8c3bf8cadb563c7c1891ae4ae2ab693fb706c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.  AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência que enseja a interposição dos embargos de
divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções
diferentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo
acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no
polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao
consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica,
pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva
na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da
tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a
legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo
existente entre a concessionária e os usuários do serviço de
telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do
STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas
entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de
relação contratual."
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de
divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas
se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a
data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de
sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp
2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 21/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição
da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon),
quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na
mencionada norma processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão
resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a
natureza jurídica de incidente processual deste expediente.
Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica in casu.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.  AUSÊNCIA. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.  PARADIGMA PROVENIENTE DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
1. A divergência que enseja a interposição dos embargos de
divergência destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior
Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser
demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções
diferentes.
2. Hipótese em que a parte embargante aduz dissenso interpretativo
acerca do reconhecimento da legitimidade da ANATEL para figurar no
polo passivo de ação coletiva ajuizada por órgão de proteção ao
consumidor, o que, por consequência, atrairia a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito.
3. O paradigma apontado não guarda similitude fática e jurídica,
pois reconheceu a legitimidade passiva da ANATEL em demanda coletiva
na qual se discutiu a delimitação da área urbana para a cobrança da
tarifa interurbana, ao passo que o acórdão embargado analisou a
legitimidade passiva da Agência sob prisma da relação de consumo
existente entre a concessionária e os usuários do serviço de
telefonia, tendo o relator prestigiado o verbete da Súmula 506 do
STJ, no sentido de que a ANATEL "não é parte legitima nas demandas
entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de
relação contratual."
4. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, "cabem embargos de
divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas
se, no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a
data de julgamento do acórdão paradigma, tiver havido alteração de
sua composição em mais da metade dos membros" (AgRg nos EAREsp
2.301.337/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
de 21/3/2024).
5. No caso, houve a alteração de apenas dois Ministros na composição
da Segunda Turma (Min. Castro Meira e Min. Eliana Calmon),
quantitativo insuficiente para a admissão do recurso, com amparo na
mencionada norma processual.
6. Nos embargos de divergência, não serve como paradigma acórdão
resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a
natureza jurídica de incidente processual deste expediente.
Precedente.
7. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir
eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de
pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação
que não se verifica in casu.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
