{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69170,"origem":"stj","sha256_origem":"fc63d5c8c0a5c34797fa441f5478561590ab3e26d7198b8cfe53fdfd280bec1e","registro_original":{"id_fonte":"000882530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201071","numero_registro":"202304032907","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO\nGERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.\nOBSERVÂNCIA.\n1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual\npara o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas\npelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação\npleiteada não está disponibilizada pelo SUS.\n2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram\nclaramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento\ndo aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da\ninstrução processual, nos autos da ação principal, e que tal\ncircunstância não impede a aplicação imediata do entendimento\nexarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC\n(Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para\no julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é\nlimitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos\nfundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.\n3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o\nconflito de competência não é a via adequada para discutir a\nlegitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade\ndas decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que\ndevem ser analisada no bojo da ação principal.\n4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo\npara comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento\nda medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser\nmantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo\nestadual.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30b29a0ab4516a8ee6cdd33d0a80c23fdf6202ca09149864beec766797b8a574","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
