# Registro público: STJ — 201071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc63d5c8c0a5c34797fa441f5478561590ab3e26d7198b8cfe53fdfd280bec1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO
GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual
para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas
pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação
pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram
claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento
do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da
instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal
circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento
exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC
(Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para
o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é
limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos
fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o
conflito de competência não é a via adequada para discutir a
legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade
das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo
para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento
da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser
mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo
estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO
GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
1. A decisão ora agravada declarou a competência da Justiça estadual
para o julgamento da causa baseando-se nas informações fornecidas
pelos Juízos suscitado e suscitante no sentido de que a medicação
pleiteada não está disponibilizada pelo SUS.
2. Destacou-se que os elementos existentes nos autos não demonstram
claramente a responsabilidade exclusiva da União para o fornecimento
do aludido fármaco, o que poderá ser revisto após o término da
instrução processual, nos autos da ação principal, e que tal
circunstância não impede a aplicação imediata do entendimento
exarado pelo STF na decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC
(Tema 1.234), notadamente porque a análise do juízo competente para
o julgamento da demanda, no âmbito do conflito de competência, é
limitado aos termos do pedido e da causa de pedir, bem como aos
fundamentos das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos.
3. Conforme decidido no julgamento de mérito do IAC 14/STJ, o
conflito de competência não é a via adequada para discutir a
legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade
das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal.
4. Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum documento idôneo
para comprovar a competência exclusiva da União para o fornecimento
da medicação pleiteada pela parte autora, razão por que deve ser
mantida a decisão ora agravada e a remessa dos autos ao Juízo
estadual.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
