{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69171,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec3df65f4ef5365c3132a64879521f23e506391f5505f486a71541894b09769","registro_original":{"id_fonte":"000882552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46850","numero_registro":"202304520424","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO\nCONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a\ndespeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual\nrestabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença\ncondenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual\ndeputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de\nImprobidade Administrativa n. 0000114-82.2007.8.10.0116, ambos os\nreclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o\ncumprimento da decisão emanada desta Corte.\nII - Segundo o art. 105,\nI, f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a\nreclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento\npara preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas\ndecisões.\nIII - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil\nprevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal,\ngarantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a\nobservância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão\nproferido em julgamento de incidente de resolução de demandas\nrepetitivas ou de incidente de assunção de competência.\nIV - Nessa\nperspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a\nbarreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer ótica, é\nincontornável o fato de que a decisão proferida no REsp 2.013.262/MA\nainda não transitou em julgado inexistindo tampouco qualquer ordem\npara o seu cumprimento imediato a viabilizar os requerimentos\nformulados pelo reclamante visando a imediata inscrição da suspensão\ndos direitos políticos do aqui interessado no TRE/MA.\nV - Das\ninformações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl. 204,\nobserva-se que não houve descumprimento da decisão emanada por esta\nCorte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta\ncautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub\njudice, consoante se depreende da própria \"Decisão nº 5894 / 2023 -\nTRE-MA/PWASESP\" (fl. 165), in verbis: \"Em que pese a existência da\ndecisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do\nDeputado Estadual  .. , não compete a este Regional promover o\ncumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do\nórgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado,\nnenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação\npermanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a\nmudanças de entendimento.\"\nVI - Em relação à deliberação do juízo da\nVara Única de Santa Luzia do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por\nmotivos diversos, igualmente não se constata negativa de vigência à\nautoridade desta Corte Superior.\nVII - Consoante o disposto no art.\n187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das\ndecisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a\nordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos\nsubsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão\ndo reclamante, 1º suplente do Partido Progressistas e, por isso, na\nlinha sucessória direta ao preenchimento do cargo de deputado\nestadual do Maranhão atualmente ocupado, interessado neste feito,\ncondenado, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos\npelo prazo de três anos. A propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n.\n9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado\nem 13/8/2014, DJe de 16/10/2014.\nVIII - De mais a mais, como se não\nbastasse a não contraposição direta da decisão proferida no REsp\n2.013.262/MA e a existência de questões outras, frutos dos\ndesdobramentos da referida decisão com a suspensão dos direitos\npolíticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à\ngarantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o\npropósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à\nsalvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto\nenvolvendo as mesmas partes.\nIX - Dessa forma, imperioso reconhecer\nque o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta\nreclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos\npolos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp\n2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe\n17/8/2020.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98d57f8695031c8be8504cfd71305ba7f0211d713265f238d1c687b4b71bcd73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
