{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69172,"origem":"stj","sha256_origem":"525db254fb5440c59af8cc9b337b9dd8dbfe8b2cafc72e578150a6e789c4c317","registro_original":{"id_fonte":"000882553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026404","numero_registro":"202200426356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA. HORAS DE TRABALHO\nCOLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem,\ntrata-se de mandado de segurança impetrado contra Instituto de\nPrevidência do Servidor Municipal de São José dos Campos, tendo como\nobjetivo a implementação aos proventos da parte autora de\naposentadoria dos valores correspondentes à hora de trabalho\ncoletivo - HTC que percebia quando na ativa. Na sentença, a\nsegurança foi concedida. No Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, a segurança foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao\nrecurso especial.\nII - A configuração do dissídio interno - que\nviabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que\nos acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,\ndiscussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a\nresultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do\nrecurso.\nIII - Desse modo, não obstante em um primeiro momento os\nembargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia,\nverifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em\numa análise mais aprofundada, observa-se que os julgados\nconfrontados não guardam similitude fático jurídica, o que é\nindispensável para o exame da divergência.\nIV - Consoante cediço, o\nrelator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de\nadmissibilidade dos embargos de divergência, encontra-se autorizado\na negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de\ndemonstração de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg nos\nEREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte\nEspecial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.\nV - Na hipótese\ndos autos, o acórdão ora embargado concluiu que o ato administrativo\nde aposentadoria de servidor público não configura, por si só,\nexpressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de\nverbas não concedidas enquanto ele estava em atividade. O acórdão\ncolacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da\ndebatida no acórdão embargado.\nVI - Com efeito, no AREsp n.\n2.088.872/SP, o Ministro relator, em seu voto, expressamente\ndiferencia o caso ali tratado, ao asseverar que \"não se trata de\ndireito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz\ndo art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ de que trata o\nTema n. 1.017/STJ, mas de vantagem que foi suprimida\", aplicando,\nainda, quanto ao ponto, a Súmula n. 7/STJ.\nVII - Ou seja, não é\npossível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos\njulgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática\nentre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente\nembargos de divergência.\nVIII - Para a caracterização da\ndivergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além\nda transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de\n23/2/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de\n14/2/2024.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e2514ebfa7b4f9cf1219b8dede4fa5bd87f602219c375b5aa6ab185e6cb7e1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
