{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69173,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea78c4b1a5d091f8da5b35bc2bb42f770e95ed2ca8eded82ff27bec58e01c24","registro_original":{"id_fonte":"000882554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999769","numero_registro":"202201244131","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.\nHABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\ndeferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público\nfalecido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl\nno AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\"\nIV - O apontamento de vício pela parte foi tratado com clareza e sem\ncontradições. De fato, a decisão é clara quanto a situação em que\nse discute óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução, o que\ninclui o ajuizamento da própria ação de conhecimento, que deu origem\nà execução ou ao cumprimento de sentença, conforme se percebe dos\nseguintes trechos da decisão: \"Na hipótese do autos, não se verifica\ndivergência jurisprudencial atual, tendo em vista que a questão já\nfoi dirimida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no mesmo\nsentido do acórdão recorrido, conforme se verifica pela ementa a\nseguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES\nPELO SINDICATO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência de\nambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e\nfirme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para\nsubstituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente\nde o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. II - O\naresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta\nCorte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de\nprecedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada\nnesta Corte Superior. III - Embargos de divergência desprovidos.\n(EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)\"\nV - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de\nrediscutir a matéria, o que é inviável. A pretensão de reformar o\njulgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,\nrazão pela qual inviável o seu exame. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia\npronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03034fd3a2ab2e74a99075c471413293b72cb239715a811696d9abee99b5d2cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
