{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69174,"origem":"stj","sha256_origem":"876af909852b76aa5e0cc7e2d185c41011c7951fca2840f9d429e1616909469c","registro_original":{"id_fonte":"000882559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7682","numero_registro":"202400705817","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO ORIGINÁRIO ANALISADO EM\nRECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO\nULTRAPASSARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM\nVIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE\nA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO\nPRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação rescisória com fundamento no\nart. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a\ndesconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito\nPúblico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido\nTribunal declinou a competência para apreciação do pedido rescisório\nao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o feito\noriginário foi analisado em recurso especial, que examinou\nexpressamente a questão afeta ao cabimento do reexame necessário,\nobjeto da rescisória. Agravo interno interposto pelo demandante\ncontra decisão que julgou improcedente o pedido rescisório.\nII - O\nacórdão rescindendo trata exclusivamente do cabimento, no caso\noriginário, da remessa necessária, tendo concluindo por sua\ndispensa, uma vez que o valor da condenação ou do direito\ncontrovertido não ultrapassaria sessenta salários-mínimos. A\nPrimeira Seção do STJ já proclamou que \"não cabe ação rescisória\npara desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão\nrescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória\".\n(STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\nde 24/10/2017.)\nIII - Verifica-se que o STJ aplicou, ao caso, sua\njurisprudência consolidada, não havendo que se falar em violação\nmanifesta de norma jurídica. Veja-se: AgInt no AgInt no REsp n.\n1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.\nIV - A ação rescisória\nfundamentada no art. 966, VII, do CPC pressupõe a apresentação de\nprova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja\nexistência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,\nde lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no\ncaso dos autos. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n28/11/2023, DJe de 30/11/2023. AgInt na AR n. 7.434/RO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe\nde 21/9/2023.\nV - Quanto ao alegado \"erro de fato\", assim como\ndisposto no inciso VIII do art. 966 do CPC, não merece melhor sorte\na parte autora. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe\nque a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha\nconsiderado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em\nquaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido\ncontrovérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º,\ndo CPC/2015). Alega a parte autora que o erro de fato reside na\ndiscussão da liquidez ou não da sentença. Compulsando os autos,\nobserva-se que a questão atinente à liquidez, ou não, da sentença\nfoi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando,\nassim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado\nerro de fato. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de\n7/3/2024. AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)\nVI - A pretensão da\nparte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como\nrecurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o\nacerto do acórdão transitado em julgado.\nVII - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28ca5e0d190e3210cb40fa521261d7bccc60da230fd9cd728aa493b9931d8f2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
