{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69175,"origem":"stj","sha256_origem":"21c020325df474f1d4a80de5ad8f4f9d295e0c5c98def76e53edd9d5577d77f3","registro_original":{"id_fonte":"000882560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30181","numero_registro":"202401408855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA\nDE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nagravante contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Economia,\nconsubstanciado na Portaria ME n. 13.016, publicada em 10/11/2022, a\nqual aplicou a pena de demissão no âmbito do Processo Administrativo\nDisciplinar n. 16302.720005/2020-40.\nII - A teor do art. 7º, III, da\nLei n. 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança\npressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do\npericulum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela\nqual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão\ndeduzida, e da relevância do direito. Na seara preambular, não se\nevidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida\nrequerida. Com efeito, é cediço que as esferas cível, administrativa\ne penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no\nprocesso criminal, por afirmada inexistência do fato ou não\nocorrência de autoria (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de\n1/12/2016).\nIII - Além disso, com base nas informações constantes\nnos autos, às fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi\ncondenado, em sentença ordinária, na Ação Penal n.\n5000640-16.2020.4.03.6104, \"pela prática do crime capitulado no\nartigo 317, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4\n(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o\npagamento de 11 (onze) dias-multa os quais deverão ser calculados à\nrazão de 2 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo dos fatos\" (fl.\n102). Não se vislumbra sequer a probabilidade do direito, uma vez\nque a argumentação do impetrante se direciona à possibilidade de se\nreverter a condenação em apelação, porquanto a ação penal ainda não\nteria transitado em julgado, especialmente considerando que a\nprópria sentença condenatória teria determinado que a perda do cargo\npúblico somente se daria após o trânsito em julgado da ação penal.\nAfasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da\npretendida tutela de urgência.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86c301c1bd817911a478e93397aee3b8a788d9fd86b84f7d123b3c1ff1ee2728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
