{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69176,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ac60db1588cff4e2849f76c800da51f58539971b334fd4e840252c78d53754","registro_original":{"id_fonte":"000882561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45869","numero_registro":"202302162904","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.\nMAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER\nPROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte.\nNa decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No\ncaso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial,\nobserva-se que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou\nde observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de\nRepercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos\nprolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n.\n30.660/RS. II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que \"A presente\nReclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo\nPretório Excelso  .. \" (fl. 4), bem como que o acórdão ora\ncombatido, \"ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente\nqualquer modulação in casu\" (fl.18).III - Nos termos do art. 988, §\n1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão\njurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade\nse pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte\npara processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto. IV -\nVigora no STJ o posicionamento de que \"a Reclamação Constitucional a\nfim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a\nestrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da\ndecisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de\nidentidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o\nconhecimento da reclamação\" (AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/9/2019). No\nmesmo sentido: Rcl n. 17.545/PI, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016.V - O\nacórdão apontado como violado definiu apenas que \"a vaga destinada à\npromoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial,\npreenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a\ndenominação dada pela legislação estadual\", bem como que \"no\npreenchimento das vagas objeto dos editais 0073/2008, 0078/2008,\n0083/2088, 0084/2008, 0090/2008 e 0095/2008, sejam observados os\ncritérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional\". Ou seja, os\nreclamantes pretendem a reforma do acórdão quanto ao desdobramentos\nda causa, requerendo a inclusão de editais supervenientes à\nimpetração do mandamus, bem como a aplicabilidade do\nreposicionamento na lista de antiguidade, para fins de promoção aos\nimpetrantes que optaram por permanecer na entrância inicial, durante\na tramitação do writ. VI - Reitera-se que, no acolhimento parcial\ndos embargos declaratórios, o órgão julgador consignou expressamente\nque \"a tese exposta nos declaratórios, no que se refere ao pedido\nque seja \"aclarado o prazo para a abertura do certame, evitando a\nperpetuação ad aeternum do prejuízo ao direito líquido e certo dos\nimpetrantes\", não foi objeto da petição inicial do mandamus, nem do\nrecurso ordinário interposto, demonstrando nítida inovação\nrecursal\".VII - Assim, fica claro que a pretensão de se incluir os\neditais de abertura de vagas supervenientes ao de n. 0095/2008 até\nalteração promovida pelo Assento Regimental n. 01/2013, do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e reapreciação da\nsituação individual de cada impetrante, é que configura clara\ninobservância ao acórdão dito descumprido. VIII - Verifica-se a\ntotal ausência de aderência, à decisão dita violada, da discussão em\ntorno da extensão dos efeitos da decisão aos impetrantes que optaram\npor permanecer na entrância inicial, apesar da alteração promovida\npelo Assento Regimental n. 01/2013, ou do reposicionamento de\nterceiros estranhos à lide nas listas, para fins de promoção por\nantiguidade, tampouco dispôs sobre eventuais consectários funcionais\ne remuneratórios da segurança concedida. IX - Não por outro motivo o\nreclamado assevera que \"o acórdão paradigma não possuía qualquer\ncaráter condenatório, e, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n.\n12.016/09, eventuais efeitos patrimoniais do mandado de segurança\ndevem estar assegurados na sentença concessiva da segurança\" (fls.\n253-254)X - Portanto, a presente reclamação não evidencia nenhuma\nviolação da decisão proferida por esta Corte, inaugurando, em\nverdade, a análise de novas controvérsias. XI - Em arremate - e a\ntítulo ilustrativo -, registra-se, ainda, que esta Corte decidiu não\nser cabível a reclamação para desconstituir decisões ou atos que\nenvolvam questões reflexas ou desdobramentos da ordem direta\ncontidos no acórdão apontado como descumprido. Nesse sentido: Rcl n.\n21.687/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para\nacórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015,\nDJe de 10/2/2016; AgRg na Rcl n. 45.196/SE, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de\n16/5/2023.XII - De fato, a pretexto de garantir a observância de\nacórdão proferido por esta Corte, constata-se que a reclamação foi\nutilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da\ncausa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela\nCorte local, pretensão inviável pela via eleita. Nesse sentido:\nAgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg na Rcl n.\n43.897/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n9/8/2023, DJe de 16/8/2023.XIII - Tanto assim o é que a parte\nreclamante, na inicial, já pontua: \"com a devida vênia, a\ncontrovérsia não foi solucionada pelo egrégio Segundo Grupo de\nacordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde, em violação ao\nartigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a\nprestação jurisdicional não foi dada na medida da pretensão deduzida\ne reconhecida, com evidente desrespeito à eficácia\nobjetivo-subjetiva da coisa julgada. Omitiu-se na apreciação de\npontos relevantes suscitados nesta fase de cumprimento e afrontou a\ncoisa julgada ao inaugurar condicionantes ao cumprimento que não\nforam sufragadas pelas decisões dos Tribunais Superiores e,\nportanto, não integrantes do título executivo, incidindo, inclusive\nna vedação de surpresa, previstas nos artigos 9º e 10, do Código de\nProcesso Civil. Aspecto importante a ser salientado, relacionado\ncoma inclusão dos editais supervenientes, é que a eficácia objetiva\nda coisa julgada também os contempla, matéria enfrentada\nexpressamente quando do julgamento do Mandado de Segurança nº\n70026929711, ao repelir as preliminares suscitadas pelos\nlitisconsortes, entre elas a de que o pedido genérico encontrava\npleno respaldo na legislação processual então vigente (art. 286,\ninc. II, do CPC/1973), assim como na atual (art. 324, inc. II, do\nCPC/2015), decisão transitada em julgado, mesmo porque não houve\nirresignação específica a respeito\".XIV - Portanto, revela-se\ncristalino que o manejo da presente ação reclamatória, sob a\npretensa discussão dos limites da coisa julgada, dá-se como indevido\nsucedâneo recursal, mesmo porque a própria parte reclamante valeu-se\ndos recursos apropriados para suscitar tal debate. Nesse mesmo\nsentido: AgInt na Rcl n. 41.270/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de\n10/12/2021.XV -Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - ESTRITA IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 37960>>-RJ, <<Rcl 17545>>-PI\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<Rcl 21687>>-MS, <<AgRg na Rcl 45196>>-SE,\n         <<AgInt na Rcl 46185>>-RS, <<AgRg na Rcl 43897>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 41270>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e90302abddda3b079185f585a75f5ee5c9a51c00c3ad3d2fa0a2d9a5a61c8127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
