{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69177,"origem":"stj","sha256_origem":"7535be1a9cea1eee3a42d60a66ee5b8e8026ccd0ef0954b2aa8e9caf4d73e371","registro_original":{"id_fonte":"000882648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965829","numero_registro":"202103320900","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1.\n\"Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência\ndo Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos\nfracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de\nquem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as\ncircunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados,\ncom a indicação da similitude fática e jurídica entre eles,\nconsoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266,\ncaput, do RISTJ\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 19/6/2024).\n2.\nConquanto a alegação de notoriedade do dissídio possa dispensar a\nrealização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (AgInt\nno AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022), tal fato não se\naplica ao caso concreto, em que não houve efetiva demonstração da\nsimilaridade com a situação fática examinada no acórdão\nembargado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6a799f482573ddf9870796cd9519727572ecf6aab464e31407189b688290e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
