{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69178,"origem":"stj","sha256_origem":"08740b5bcd1130c115d9f930eac5743bc269e4c5a8f3d9a0b121476756545f47","registro_original":{"id_fonte":"000882650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904505","numero_registro":"202101592275","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DO RELATOR QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E\nINCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE\nPREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE\nVINCULANTE DO ARE 843.989 (TEMA N. 1199). AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que se mostra inequívoca a incidência do óbice da\nSúmula n. 315 do STJ (\"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\"), na\nmedida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso\nespecial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a\nadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito\ndo ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as\nalterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.\n8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: \"1)\nÉ necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,\njulgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -\nMÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu\npela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela\nLei n.\n14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade\nadministrativa e regime prescricional) aos processos transitados em\njulgado.\nContudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa aos processos com\ncondenação ainda sem trânsito em julgado.\n4. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação\ndo Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais\nbenéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos\nde improbidade administrativa culposos não transitados em julgado,\nmas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568\nAgR-segundo-EDv- ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594\nAgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em\n24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC\n31-10- 2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira\nTurma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-\n11-2023  PUBLIC 21-11-2023.\n5. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o\nSuperior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A\npropósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe\nde 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\nn. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.\n6. No caso em apreço, o ora agravante foi condenado por ato de\nimprobidade administrativa nos termos do art. 11, caput e inciso I,\nimpondo- se-lhe as sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei n.\n8.429/1992, por omissão dolosa, ao permitir ?ampla e reiterada\npropaganda em torno de seu nome associado ao cargo de vereador sem\ntomar qualquer providência. Seu nome acabou inegavelmente associado\nà realização dos eventos populares objetos de divulgação, de modo a\nangariar prestígio político e promover sua imagem perante os\neleitores e a população em geral?. Cumpre observar que o dolo,\nreconhecido na sentença, não foi sequer objeto de rediscussão na\napelação perante o Tribunal, questão considerada preclusa.\n7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.249/1992 trazia hipótese de\nresponsabilização genérica por violação aos princípios da\nadministração pública, elencando em seus incisos rol exemplificativo\nde condutas consideradas ímprobas.\n8. A Lei n. 14.230/2021 alterou esse dispositivo e fez constar a\nexigência do dolo na conduta ilícita, além de enumerar, agora, em\nrol taxativo, as hipóteses consideradas atentatórias aos princípios\nda administração pública.\n9. A conduta pela qual foi o réu condenado nestes autos está\nespecificamente prevista no atual inciso XII do art. 11: ?praticar,\nno âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de\npublicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da\nConstituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento\ndo agente público e personalização de atos, de programas, de obras,\nde serviços ou de campanhas dos órgãos públicos? (Incluído pela Lei\nnº 14.230, de 2021).\n10. Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, na medida em\nque a Lei n. 14.230/2021 fez desaparecer o tipo aberto do ato\nilícito atentatório aos princípios da administração pública, mas\ntipificou, sob a mesma diretriz, a conduta de praticar publicidade\nvinculando o nome e cargo do agente público a eventos financiados\ncomo dinheiro público, para promoção pessoal, hipótese dos autos.\n11. Cotejando a redação da Lei anterior com a da Lei nova, nas\nhipóteses de condenação pelo art. 11, constata-se que foram\nsuprimidas as penalidades de perda da função pública e de suspensão\ndos direitos políticos, sanções que foram impostas ao réu.\n12. Não obstante, esse outro aspecto da novatio legis in mellius não\nfoi examinada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,\nrazão pela qual não há como superar o óbice de admissibilidade do\npresente recurso, para estender, ainda mais, o que decidiu a Suprema\nCorte em repercussão geral, com modulação dos efeitos.\n13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6697db6ac80fb23063b43c46ab50daaa4f5c0fd16c0ee8748c48e9b4411b8686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
