# Registro público: STJ — 11177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6918/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ff6057239cdf992fc5dc8e5aa1c5dbe93a6573d72921a593ea9077d5273bf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSE
CONSECTÁRIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI AFETADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.133).
PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO
DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DISPENSADO AOS CASOS ENVOLVENDO ANISTIAS
POLÍTICAS. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre fazer a necessária distinção do presente caso concreto em
relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos
recursos especiais repetitivos de que trata o Tema 1.133: (a) estes
autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de
segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política,
há regra específica para o termo inicial dos juros de mora, que se
encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, reconhecida a distinção entre a questão decidida nestes
autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se
justifica o pretendido sobrestamento do feito executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSE
CONSECTÁRIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI AFETADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.133).
PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO
DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DISPENSADO AOS CASOS ENVOLVENDO ANISTIAS
POLÍTICAS. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre fazer a necessária distinção do presente caso concreto em
relação à matéria afetada para julgamento segundo o rito dos
recursos especiais repetitivos de que trata o Tema 1.133: (a) estes
autos não cuidam de ação de cobrança, mas do próprio mandado de
segurança em fase de execução; e (b) nos casos de anistia política,
há regra específica para o termo inicial dos juros de mora, que se
encontra inserta nas disposições contidas nos arts. 12, § 4º, e 18,
parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002.
2. Assim, reconhecida a distinção entre a questão decidida nestes
autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se
justifica o pretendido sobrestamento do feito executivo.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
