{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69183,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4bf368ad748ab868991677e1ca3a40122987535440614958dc3f4e7303c595","registro_original":{"id_fonte":"000882719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29134","numero_registro":"202203979130","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nIRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO.\nAUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE\nPROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO\nCRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA.\n1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por\nCLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da\nInfraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de\n22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do\ncargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de\nInfraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo\ndisciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas\ncapituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr\nproveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função\npública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990\nc/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992.\n2. Irresignação genérica do impetrante, desacompanhada de fundamento\nlegal que corrobore a tese de obrigatoriedade da sindicância\nprévia, é insuficiente para demonstrar violação a suposto direito\nlíquido e certo, como exige a ação mandamental, mormente quando a\nautoridade coatora afirma que a sindicância \"é apenas um dos meios\ninvestigativos disponíveis para a coleta elementos de informações e\nevidências\" e que havendo \"elementos e evidências mínimos, relativos\nà materialidade e à autoria, não há qualquer obrigatoriedade para\ninstauração de uma Sindicância Investigativa ou qualquer outro\nprocedimento investigativo\" (fl. 237).\n3. Nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990, a Administração Pública\ntem o poder-dever de apurar as irregularidade de que tiver ciência,\nnão havendo distinção legal entre denúncias apócrifas e\nidentificadas. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça\npossui o entendimento de que a denúncia anônima é admitida em nosso\nordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar\nprocedimentos de investigação, como o processo administrativo\ndisciplinar.\n4. Inexiste nulidade decorrente da atuação da Auditoria Interna do\nDNIT que, após receber denúncia anônima, em cumprimento de suas\natribuições regimentais, realiza auditoria na área administrativa\nobjeto da denúncia, remetendo o relatório final à Corregedoria,\nórgão competente para instauração de PAD.\n5. Nos termos do firme posicionamento deste STJ, a nulidade de\nprocesso administrativo disciplinar somente é declarada quando\ncomprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em\nobediência ao princípio de nullité sans grief. Não é a hipótese dos\nautos.\n6.  O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-\nconstituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte\nimpetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram\nrefutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração\ndo suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o\nque é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos\nautos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as\ntestemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de\nwhataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral.\n7.  Segundo a jurisprudência desta Corte, \"as infrações funcionais\nregidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como\ncrime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.\n109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração\ncriminal.\" AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;\nAgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos\nEDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).\n8. Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e2cea9e96c2c93ad8e978d4ef1632f79d1be885e3d49fe335af2b190190228c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
