# Registro público: STJ — 29134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e4bf368ad748ab868991677e1ca3a40122987535440614958dc3f4e7303c595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO.
AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO
CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
CLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da
Infraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de
22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do
cargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo
disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas
capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990
c/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** Irresignação genérica do impetrante, desacompanhada de fundamento
legal que corrobore a tese de obrigatoriedade da sindicância
prévia, é insuficiente para demonstrar violação a suposto direito
líquido e certo, como exige a ação mandamental, mormente quando a
autoridade coatora afirma que a sindicância "é apenas um dos meios
investigativos disponíveis para a coleta elementos de informações e
evidências" e que havendo "elementos e evidências mínimos, relativos
à materialidade e à autoria, não há qualquer obrigatoriedade para
instauração de uma Sindicância Investigativa ou qualquer outro
procedimento investigativo" (fl. 237).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990, a Administração Pública
tem o poder-dever de apurar as irregularidade de que tiver ciência,
não havendo distinção legal entre denúncias apócrifas e
identificadas. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que a denúncia anônima é admitida em nosso
ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar
procedimentos de investigação, como o processo administrativo
disciplinar.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste nulidade decorrente da atuação da Auditoria Interna do
DNIT que, após receber denúncia anônima, em cumprimento de suas
atribuições regimentais, realiza auditoria na área administrativa
objeto da denúncia, remetendo o relatório final à Corregedoria,
órgão competente para instauração de PAD.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do firme posicionamento deste STJ, a nulidade de
processo administrativo disciplinar somente é declarada quando
comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em
obediência ao princípio de nullité sans grief. Não é a hipótese dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-
constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte
impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram
refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração
do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o
que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos
autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as
testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de
whataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;
AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos
EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO.
AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO
CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
CLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da
Infraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de
22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do
cargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo
disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas
capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990
c/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992.
2. Irresignação genérica do impetrante, desacompanhada de fundamento
legal que corrobore a tese de obrigatoriedade da sindicância
prévia, é insuficiente para demonstrar violação a suposto direito
líquido e certo, como exige a ação mandamental, mormente quando a
autoridade coatora afirma que a sindicância "é apenas um dos meios
investigativos disponíveis para a coleta elementos de informações e
evidências" e que havendo "elementos e evidências mínimos, relativos
à materialidade e à autoria, não há qualquer obrigatoriedade para
instauração de uma Sindicância Investigativa ou qualquer outro
procedimento investigativo" (fl. 237).
3. Nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990, a Administração Pública
tem o poder-dever de apurar as irregularidade de que tiver ciência,
não havendo distinção legal entre denúncias apócrifas e
identificadas. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça
possui o entendimento de que a denúncia anônima é admitida em nosso
ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar
procedimentos de investigação, como o processo administrativo
disciplinar.
4. Inexiste nulidade decorrente da atuação da Auditoria Interna do
DNIT que, após receber denúncia anônima, em cumprimento de suas
atribuições regimentais, realiza auditoria na área administrativa
objeto da denúncia, remetendo o relatório final à Corregedoria,
órgão competente para instauração de PAD.
5. Nos termos do firme posicionamento deste STJ, a nulidade de
processo administrativo disciplinar somente é declarada quando
comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em
obediência ao princípio de nullité sans grief. Não é a hipótese dos
autos.
6.  O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-
constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte
impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram
refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração
do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o
que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos
autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as
testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de
whataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral.
7.  Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;
AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos
EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
8. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
