{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69185,"origem":"stj","sha256_origem":"32ac3f614285fa5308d87336cbaebd4d1fc258cde6619f147421c90e0a491d1d","registro_original":{"id_fonte":"000882745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912248","numero_registro":"202101742271","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e\n11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE\nIRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.\nOBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado\ncom a finalidade de ver reconhecido o direito à utilização do\nprejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para\nabatimento de multa e juros como redutores da base de cálculo das\nantecipações e, ato contínuo, ser consolidado o Refis da Copa\n(parcelamento da Lei n. 12.996/2014). Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - Os embargos de\ndivergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de\ncompor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão\njurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa,\nportanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.\nIII - Uma vez\nque goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando\nindicada e comprovada a existência de divergência interior no\ntribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual\n(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).\nIV\n- Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados\".\nV - No caso em mesa, as partes embargantes não\ndemonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e\nos arestos indicados como paradigmas, o que inviabiliza o\nconhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa\njurisprudência desta Corte.\nVI - Isto porque, como visto, a\ndiscussão nos autos envolve a consolidação de parcelamento conhecido\ncomo \"Refis da Copa\", instituído por meio da Lei n. 12.996/2014, que\ndeterminou a reabertura do parcelamento previsto pela Lei n.\n11.941/2009. Ocorre que, não obstante o fato de o novo parcelamento\ndecorrer da reabertura do antigo, o Refis da Copa contou com\nprevisões específicas sobre o cálculo das antecipações, as quais não\npermitem a adoção de redutores, situação distinta daquela analisada\nno acórdão paradigma.\nVII - Nesse contexto, não é possível\nreconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados\nora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre\neles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente\nembargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp\nn. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\njulgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.\nVIII - Nessa esteira,\nnecessário ressaltar que os embargos de divergência têm por\nfinalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal\nde Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos\njulgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação\naplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou\ninjustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,\nmuito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de\nmérito.\nIX - Portanto, c orreta a decisão que deu provimento ao\nrecurso especial no sentido de que, na ausência de previsão legal\nespecífica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa\ndo CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a\ntítulo de antecipação do parcelamento, tendo em vista que,\ntratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito\nutilizar a interpretação literal da legislação de regência.\nX -\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c75c1445690cf52a4306365110bbece344eb4d6d53c4f1d1c980aa2e165a015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
