{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69187,"origem":"stj","sha256_origem":"94d1e88d9d3c1443f89a1ebe82df9e574c423f3c2b72e729965a0620e990c473","registro_original":{"id_fonte":"000882750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4046","numero_registro":"202401481427","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PEDIDO\nDE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO COGNISCÍVEL.\nAUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DIVERSA DO DIREITO\nAOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem,\ntrata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a\ncondenação do município ora requerente ao pagamento de\ncomplementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21/10/2015,\nnos termos da Lei municipal n. 2.018, do Município de Valinhos. O\npedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo mantida a\nsentença em grau de recurso inominado pela Turma Recursal. Nas\nrazões do pedido de uniformização, o requerente alega que o\nentendimento esposado no acórdão recorrido diverge daquele\ncristalizado nas Súmulas n. 85 e 427 do STJ.\nII - A Lei n.\n12.153/2009 prevê a uniform ização de interpretação de lei para os\nJuizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados,\nDistrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma\nlegal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme\nabaixo transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de\ninterpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.\n§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado\nserá julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º\nNo caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades\ndiversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)\"\nIII - Por sua\nvez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o\npresente pedido, dispõe: \"Art. 67. (..) Parágrafo único. O\nPresidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que\nse suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as\nseguintes normas: (..) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra\ndecisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça\nFederal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da\nTurma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito\ndos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios\nquando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal\ninterpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em\ncontrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das\nTurmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no\nâmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos\nMunicípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\"\nIV - Da\nlegislação transcrita, decorre que o pedido de uniformização de\ninterpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão\nhostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes\nhipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito\nFederal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da\nFederação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a\ndecisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c)\nContrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito\nda Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante\nno Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas\nTurmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública\ncontrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\nV - Vale destacar\nque, no caso dos autos, no julgado ora recorrido, a Turma Recursal\nafastou a alegação de prescrição ao aplicar, ao caso, o disposto na\nLei Federal n. 14.010/2020, entendendo que houve suspensão do prazo\nprescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, consoante se\nobserva no trecho a seguir transcrito, in litteris: \"Inocorrência,\nporém, da prescrição, pois, como bem decidido pela MM. Juíza, o\ndespacho que ordena a citação retroage à data da propositura da\ndemanda para efeitos de prescrição (10/12/2020), além do que o\ndisposto na Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput, suspendeu os prazos\nprescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020\". (fl.\n119)\nVI - Quanto a esse ponto (suspensão do prazo prescricional), as\nmencionadas súmulas tidas por contrariadas se mostram insuficientes\npara infirmar as conclusões da Turma Recursal de Campinas. Isso\nporque as Súmulas n. 85 e 427, apesar de tratarem de prescrição, não\nabrangem situação em que a prescrição é suspensa por legislação\ndiversa.\nVII - Assim, não há que se falar em interpretação\ndivergente, mas aplicação diversa do direito aos fatos, de modo que\nnão se mostra cognoscível o presente pedido de uniformização, por\ndeficiência da fundamentação recursal.\nVIII - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00216b541605b515f20927d69833d7f76cba892c3174b4c87883c8359c8e3736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
