{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69188,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c2cee1aa4fda6d629ad382aa6d311dd295fc895ef71d372957b30106158f45","registro_original":{"id_fonte":"000882751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27935","numero_registro":"202102253181","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO FEDERAL. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 665/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR\nPÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE\nDISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se de mandado de\nsegurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da\nilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS\n1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação\nda prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a\nautoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito\npolicial no qual não havia sido constatada a sua participação.\n2.\nComo bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após\nminucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia\nincorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo\npara lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade\nda função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e\nlesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990.\n3. Segundo\nentendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito\ndo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD),\nrestringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à\nlegalidade do ato.\n4. Confira-se o disposto no enunciado da Súmula\n665/STJ: \"O controle jurisdicional do processo administrativo\ndisciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e\nda legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da\nampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão\nno mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante\nilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção\naplicada\".\n5. No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma\nnulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de\naposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos\napurados.\n6. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo\nadministrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao\ntipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação\nda penalidade, não há falar em discricionariedade quando a\nlegislação de regência indica a sanção específica para determinada\nhipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na\nSúmula 650/STJ.\n7. O entendimento desta Corte é firme no sentido da\nconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor\nem razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada\ncom demissão durante o exercício da função pública.\n8. Agravo\ninterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"239f6c202634a1884dd36ae582a35fe178a5560a8abeeeb912d036b51e3d7a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
