# Registro público: STJ — 27935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c2cee1aa4fda6d629ad382aa6d311dd295fc895ef71d372957b30106158f45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 665/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR
PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE
DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de mandado de
segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da
ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS
1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação
da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a
autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito
policial no qual não havia sido constatada a sua participação.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após
minucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia
incorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade
da função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e
lesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo
entendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito
do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD),
restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à
legalidade do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Confira-se o disposto no enunciado da Súmula
665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e
da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão
no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada".
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma
nulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de
aposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos
apurados.
- **Item 6 (texto oficial):** Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo
administrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao
tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação
da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a
legislação de regência indica a sanção específica para determinada
hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na
Súmula 650/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é firme no sentido da
constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor
em razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada
com demissão durante o exercício da função pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo
interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 665/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR
PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE
DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de
segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da
ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS
1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação
da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a
autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito
policial no qual não havia sido constatada a sua participação.
2.
Como bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após
minucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia
incorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade
da função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e
lesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990.
3. Segundo
entendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito
do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD),
restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à
legalidade do ato.
4. Confira-se o disposto no enunciado da Súmula
665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e
da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão
no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada".
5. No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma
nulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de
aposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos
apurados.
6. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo
administrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao
tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação
da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a
legislação de regência indica a sanção específica para determinada
hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na
Súmula 650/STJ.
7. O entendimento desta Corte é firme no sentido da
constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor
em razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada
com demissão durante o exercício da função pública.
8. Agravo
interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
