{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69189,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8e206dedc76e0d7cd7eace4963538e80763b5737bdb109b4505bdece9eedd7","registro_original":{"id_fonte":"000882777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204172","numero_registro":"202401203661","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nEMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO\nCONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA\nREFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A relação celetista\nentre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o\nexame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa\nrelação jurídica.\n2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação\nprincipal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente\nadministrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da\nparticular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei\nn. 8.112/1990.\n3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema\nn. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n.\n1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não\nfundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça\nComum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.\n4.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d15d6922c92d49c3806b01ac956093238439a6a0891d942f2eb668ac206f0273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
