{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6919,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9c757139110b336fc102b507de432f9fbc974c9e3d7eb3cc1abb7eb1b801de","registro_original":{"id_fonte":"000817333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RE no RHC","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"83447","numero_registro":"201700899299","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ADMISSIBILIDADE\nDA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO.\nRECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS\nTESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O\nAFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO\nFISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE\nFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.\n1. Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior\nTribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal\nFederal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada\n\"representação fiscal para fins penais\", hipótese em que o próprio\nórgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da\nocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para\neventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de\ndados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins\nde investigação ou ação penal.\n2. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior\nTribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar\ndissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nTema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de\nretratação.\n3. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus\nfundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento\ndo Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em\nnenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da\nacusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização\njudicial.\n4. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em\nHabeas Corpus n. 83.477/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, ratificar o\nvoto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.\n83.477/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio\nSaldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO PENAL - REQUISIÇÃO DIRETA DE DADOS FISCAIS\nPELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e974fdfc340ab771db4b4ead411d913cad521d240a2b9fcda8858ae468b1092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
