# Registro público: STJ — 83447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9c757139110b336fc102b507de432f9fbc974c9e3d7eb3cc1abb7eb1b801de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ADMISSIBILIDADE
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS
TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
AFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO
FISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior
Tribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada
"representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio
órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da
ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para
eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de
dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins
de investigação ou ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior
Tribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar
dissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de
retratação.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento
do Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em
nenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da
acusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em
Habeas Corpus n. 83.477/SP.

## Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ADMISSIBILIDADE
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO A RESPEITO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM AS
TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
AFASTAMENTO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO NO TOCANTE À QUEBRA DO SIGILO
FISCAL MEDIANTE INICIATIVA DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Em sessão de julgamento da Terceira Seção deste Superior
Tribunal, decidiu-se, por maioria, que, apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada
"representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio
órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da
ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para
eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de
dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins
de investigação ou ação penal.
2. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Federal, a Presidência deste Superior
Tribunal, verificando que o entendimento firmado aqui poderia estar
dissonante daquele do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema 990 de repercussão geral, encaminhou os autos para juízo de
retratação.
3. Necessidade de ratificação da tese firmada, uma vez que seus
fundamentos se coadunam com os do acórdão decorrente do julgamento
do Tema n. 990, pela Corte Suprema, pois ali não se autorizou, em
nenhum momento, a requisição direta de dados fiscais pelo órgão da
acusação, para fins de investigação ou ação penal, sem autorização
judicial.
4. Ratificados o voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em
Habeas Corpus n. 83.477/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, ratificar o
voto e a tese firmada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.
83.477/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVESTIGAÇÃO OU AÇÃO PENAL - REQUISIÇÃO DIRETA DE DADOS FISCAIS
PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STF - (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 990)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
