{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69190,"origem":"stj","sha256_origem":"a0e6e3f12b8c104956a06f71745c51dd7829778c6f6a69b2e9a1325b44e2f471","registro_original":{"id_fonte":"000882781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"205999","numero_registro":"202402226605","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E\nNÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA\nOBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO\nMEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR\nCOMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação\nsimultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS,\nsendo todos com registro na ANVISA.\n2. O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação\npadronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde,\ndeterminou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda,\ndeclinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez,\no juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de\nfármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS,\nconcluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo\npassivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que\nsuscitou o conflito.\n3. Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo\nIAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no\ndesmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo\ntratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de\ncompetência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do\nmedicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a\nmais adequada, na medida que poderá resultar em decisões\ndescompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os\njuízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com\nprejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado.\n4. Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo\npassivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento\npadronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da\nSaúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da\ncompetência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da\nCF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual,\npara o julgamento do feito.\n5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\njuízo federal suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara\nFederal da Seção Judiciária de Caxias do Sul, o suscitado, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2651e976a04ee247ce47bde2959acae6e32846fac047ec83db06b780d911e328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
