# Registro público: STJ — 205999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e6e3f12b8c104956a06f71745c51dd7829778c6f6a69b2e9a1325b44e2f471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E
NÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO
MEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação
simultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS,
sendo todos com registro na ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação
padronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde,
determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda,
declinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez,
o juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de
fármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS,
concluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo
passivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que
suscitou o conflito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo
IAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no
desmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo
tratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de
competência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do
medicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a
mais adequada, na medida que poderá resultar em decisões
descompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os
juízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com
prejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo
passivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento
padronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da
Saúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da
competência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da
CF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual,
para o julgamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
juízo federal suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E
NÃO INCORPORADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. PRESENÇA
OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO
MEDICAMENTO INCORPORADO. CAUSA ATRATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a dispensação
simultânea de medicamentos incorporados e não incorporados pelo SUS,
sendo todos com registro na ANVISA.
2. O juízo estadual, tendo em vista o pedido de medicação
padronizada cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde,
determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda,
declinando da competência em favor da Justiça Federal. Por sua vez,
o juízo federal, salientando se tratar demanda para obtenção de
fármaco com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS,
concluiu que não é o caso de inclusão do ente federal no polo
passivo do feito, devolvendo o processo ao juízo de origem, que
suscitou o conflito.
3. Na espécie, a estrita observância das balizas estabelecidas pelo
IAC nº 14 e pela tutela deferida no Tema 1234/STF resultaria no
desmembramento de ação proposta para a obtenção de um mesmo
tratamento de saúde, visto que, na essência, as regras de fixação de
competência foram estabelecidas a partir da inclusão, ou não, do
medicamento nas políticas públicas do SUS. A solução não parece a
mais adequada, na medida que poderá resultar em decisões
descompassadas no tempo ou, ainda mais grave, conflitantes entre os
juízos, acarretando preocupante cenário de insegurança jurídica, com
prejuízo a própria eficácia do tratamento de saúde almejado.
4. Tendo em vista a presença obrigatória da União Federal, no polo
passivo da demanda, em razão do pedido de dispensação de medicamento
padronizado cujo financiamento compete diretamente ao Ministério da
Saúde, deve ser reconhecida a existência de causa de atrativa da
competência especializada da Justiça Federal (art. 109, I, da
CF/88), em detrimento da competência residual da Justiça Estadual,
para o julgamento do feito.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
juízo federal suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Caxias do Sul, o suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
