{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69192,"origem":"stj","sha256_origem":"38681e045c0b41ca02892cc9078c1931f96aba7a15a00dfa3851cf59343e8f23","registro_original":{"id_fonte":"000882784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"41297","numero_registro":"202100080691","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nOBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO POR OMISSÃO NO CORRESPONDENTE\nTÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE\nSUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.\nRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cuida-se, na\norigem, de mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato\nque, com fundamento em instrução normativa, procedera à redução da\nremuneração e dos proventos percebidos cumulativamente por\nservidores públicos. Em sede de recurso ordinário (RMS nº 33.100/DF,\nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013), este\nSuperior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do ato\nnormativo, deu provimento ao recurso para reconhecer que o teto\nconstitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos\ncargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Na fase de\ncumprimento de sentença, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de\nrestituição dos valores retidos por força da instrução normativa,\npor ausência de título executivo quanto ao ponto.\n2. Como o pedido\nconcernente à obrigação de pagar não foi apreciado quando do\njulgamento do recurso ordinário, não tendo sido interposto, em\nrelação ao ponto, embargos de declaração, carece de amparo jurídico\no ajuizamento da reclamação constitucional, à falta de\ndescumprimento da autoridade de decisão desta Corte.\n3. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação\nconstitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada\npara, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ,\nsubstituir recurso não interposto no momento processual oportuno.\n4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d19db84e39bc8f9e881904d98c81a2bba37424ae0268e0b6560b9e3730bf5dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
