# Registro público: STJ — 41297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38681e045c0b41ca02892cc9078c1931f96aba7a15a00dfa3851cf59343e8f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO POR OMISSÃO NO CORRESPONDENTE
TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na
origem, de mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato
que, com fundamento em instrução normativa, procedera à redução da
remuneração e dos proventos percebidos cumulativamente por
servidores públicos. Em sede de recurso ordinário (RMS nº 33.100/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013), este
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do ato
normativo, deu provimento ao recurso para reconhecer que o teto
constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos
cargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Na fase de
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
restituição dos valores retidos por força da instrução normativa,
por ausência de título executivo quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Como o pedido
concernente à obrigação de pagar não foi apreciado quando do
julgamento do recurso ordinário, não tendo sido interposto, em
relação ao ponto, embargos de declaração, carece de amparo jurídico
o ajuizamento da reclamação constitucional, à falta de
descumprimento da autoridade de decisão desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada
para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ,
substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO POR OMISSÃO NO CORRESPONDENTE
TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na
origem, de mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato
que, com fundamento em instrução normativa, procedera à redução da
remuneração e dos proventos percebidos cumulativamente por
servidores públicos. Em sede de recurso ordinário (RMS nº 33.100/DF,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013), este
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do ato
normativo, deu provimento ao recurso para reconhecer que o teto
constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos
cargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Na fase de
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
restituição dos valores retidos por força da instrução normativa,
por ausência de título executivo quanto ao ponto.
2. Como o pedido
concernente à obrigação de pagar não foi apreciado quando do
julgamento do recurso ordinário, não tendo sido interposto, em
relação ao ponto, embargos de declaração, carece de amparo jurídico
o ajuizamento da reclamação constitucional, à falta de
descumprimento da autoridade de decisão desta Corte.
3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada
para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ,
substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
4.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
