{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69193,"origem":"stj","sha256_origem":"c8bb1236455b6f6e41a260e73d2f44473476a61fb0f662d600ba218b7147d142","registro_original":{"id_fonte":"000882786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23474","numero_registro":"201700860321","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.\nPOLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nPENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E\nIX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA\nPENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI\n8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Trata-se de\nMandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da\nJustiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a\npena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de\ninfrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar.\nDenegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração\nde nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e\nilegalidade.\nII. A despeito das teses que se tem levantado acerca da\nconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de\naposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter\ncontributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos\nprincípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da\nsegurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o\nentendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório\nExcelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei\n8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ.\nIII. O\nSupremo Tribunal Federal já decidiu que \"a circunstância de\nencontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de\nsaúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à\ndemissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para\ntanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº\n8.112/90. (..) Mandado de segurança indeferido\" (STF, MS 22.656/SC,\nRel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97).\nIV. O STJ,\nao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de\naposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que\n\"se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de\naposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há\ndireito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da\naposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo\ndisciplinar que culminaria nessa penalidade\" (STJ, RMS 33.258/GO,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n02/05/2011).\nV. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de\ncassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas\nmodalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não\ntem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com\no reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando\nregularmente apurado, na via processual adequada, a prática de\ninfração disciplinar no exercício da função pública.\nVI. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"369f9be55cb36c924d3589da0412d4996631457d27fbe1a4215940ea772c233b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
