# Registro público: STJ — 23474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8bb1236455b6f6e41a260e73d2f44473476a61fb0f662d600ba218b7147d142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E
IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI
8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da
Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a
pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de
infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar.
Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração
de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e
ilegalidade.
II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da
constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de
aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter
contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos
princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da
segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o
entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório
Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei
8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ.
III. O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de
encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de
saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à
demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para
tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº
8.112/90. (..) Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97).
IV. O STJ,
ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de
aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que
"se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de
aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há
direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da
aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo
disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
02/05/2011).
V. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de
cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas
modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não
tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com
o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando
regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de
infração disciplinar no exercício da função pública.
VI. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
