{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69199,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7f9638c6f002c490f6c9e1d7b9a3f4c6df184d4b97c38550d617530bb7dfa3","registro_original":{"id_fonte":"000883359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056866","numero_registro":"202103028324","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ).\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO\nINÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nMATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)\ncinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de\nacordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência\nSocial (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início\nde prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,\nnos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença\ntrabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como\ninício de prova material se fundada em elementos que demonstrem o\nlabor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador,\nsendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme\nprevisão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do\nDecreto n. 2.172/1997.\n3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em\n20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de\nLei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de\nvotos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória\nde acordo somente será considerada início válido de prova material,\npara os fins do art.\n55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios\ncontemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da\natividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período\nque se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária?. (PUIL n.\n293/PR, rel.  Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.\n)\n4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se\nque o início de prova material é aquele realizado mediante\ndocumentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a\nserem contados.\n5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na\nausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova\nmaterial e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível\nconsiderar a existência de um início válido de prova material que\ndemonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período\ncorrespondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente\nhomologatória do acordo não constitui início válido de prova\nmaterial, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art.\n55, § 3º, da Lei n.\n8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de\ndeclaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de\nocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente\ncomprovado.\n6. Tese repetitiva: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo,\nassim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes,\nsomente será considerada início de prova material válida, conforme\no disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.\n8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios\ncontemporâneos que comprovem os fatos alegados e que s ejam aptos a\ndemonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer\nna ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força\nmaior.\"\n7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista\nhomologatória de acordo como início de prova.\nAssim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o\nmesmo deve ser reformado.\n8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do\njulgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o\nrequisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada\na inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência\ndominante do STJ.\n9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no\nartigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1188:\nTese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a\nanotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será\nconsiderada início de prova material válida, conforme o disposto no\nart. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos\nprobatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a\ndemonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer\nna ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força\nmaior.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (com ressalva\ndo ponto de vista) e Maria Thereza de Assis Moura.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art62","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art63","urn:lex:br:federal:decreto:2020-06-30;10410","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art55_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:149"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000149","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00055 PAR:00003","LEG:FED DEL:002172 ANO:1997\n        ART:00060","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n        ART:00062 ART:00063\n(REVOGADO PELO DECRETO 10410/2020)","LEG:FED DEC:010410 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO -\nPROVA MATERIAL)\n   STJ - <<PUIL 293>>-PR, <<EREsp 616242>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1405520>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1411870>>-PR, <<AgRg no AREsp 565575>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 301546>>-PE\n(PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - PROVA MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1917056>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1078726>>-PE, <<AgRg na Pet 9527>>-ES","tema":"Tema Repetitivo 1188\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31ad9f5e781bb313f1a56a7dc5de21e915f6a8be052c19da9601c7c02a346423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
