{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6920,"origem":"stj","sha256_origem":"7bdf9c1c8694cb3ab947ce9f3bf1cd3478dc41596566ca195e5c8cec050a0d74","registro_original":{"id_fonte":"000817367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994948","numero_registro":"202103180670","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  DE  ARMAS. ACÓRDÃO QUE FEZ\nREFERÊNCIA, EM PARTE,  AO  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.\nFUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, consignando que não foram\natendidos os requisitos de admissibilidade do recurso porque (i) a\nparte limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto do acórdão\nparadigma, o que constitui vício substancial insanável; (ii) a mera\nmenção ao Diário da Justiça, sem a indicação da respectiva fonte,\nquando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de\ncomputadores ou internet, não supre a exigência da citação do\nrepositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se\ntrata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do\nacórdão.\n2. No entanto, o Agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento\nda decisão agravada, suficiente para a manutenção do decisum.\nIncidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\" No mesmo\ndiapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932,\ninciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo\nCivil. Precedentes.\n3. Ademais, mostra-se evidente que, ao contrário do que sugere o\nEmbargante, o acórdão embargado não adotou tese jurídica contrária\nao paradigma, mas ao revés, a ratificou, ao exigir complementação\ndas razões de decidir, além da referência ao parecer ministerial. Ao\nanalisar o caso dos autos, entendeu inexistir nulidade porque\n\"acórdão  recorrido  utiliza  fundamentos próprios  e  autônomos\npara  julgar  improcedente  a  revisão criminal\".\n4. A via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação\nvinculada e de cognição restrita - não se presta a simples\nrejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para\ncorreção de eventual equívoco do acórdão embargado na análise do\ncaso concreto, se não há demonstração de dissídio de teses\njurídicas.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8a838905fde7161885ee7ef42be6d6467b75d69fb938e0b3b42408e613c47f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
